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#1636805

A sociedade empresária XYZ, inscrita no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, foi intimada da lavratura de um auto de infração na última quinta-feira, visando à cobrança de ICMS e multa. Por discordar da cobrança, a sociedade empresária resolveu impugnar o auto de infração.

Sobre a impugnação ao auto de infração no caso descrito, a sociedade empresária terá o prazo de 

  • 30 (trinta) dias, contados da data de intimação, para protocolizar a impugnação junto à repartição fiscal do local da ocorrência do procedimento fiscal.
  • 60 (sessenta) dias, contados da data de intimação, para protocolizar a impugnação junto à repartição do seu domicílio fiscal.
  • 30 (trinta) dias, contados da data de intimação, para protocolizar a impugnação junto à repartição do seu domicílio fiscal.
  • 60 (sessenta) dias, contados da data de intimação, para protocolizar a impugnação junto à repartição fiscal do local da ocorrência do procedimento fiscal.
  • 60 (sessenta) dias, contados da data de intimação, para protocolizar a impugnação junto à repartição fiscal do local da ocorrência do procedimento fiscal.
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