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#1941307

Guilherme Santos alienou o veículo importado da marca Porshe, modelo 911, à Adriana Martins em 20 de dezembro de 2020, tendo o valor sido integralmente pago quando da tradição, ocorrida no mesmo dia da formalização do pacto.
Em 1o de fevereiro de 2021, o veículo foi apreendido por autoridade policial em razão de ter sido furtado do seu verdadeiro proprietário, José, em outubro de 2020. Inconformada com o ocorrido e pretendendo ser ressarcida dos prejuízos sofridos, Adriana procura Guilherme, que apenas afirma não ter qualquer responsabilidade, pois o veículo havia sido devidamente entregue à Adriana na data acordada.
Diante da situação hipotética, é correto afirmar que Adriana

  • deverá suportar o prejuízo, pois após a tradição, Guilherme não tem mais responsabilidades sobre o contrato celebrado entre ambos.
  • pode demandar pela evicção, requerendo a restituição integral do preço pago, bem como indenização pelas despesas do contrato, mas arcará com eventuais custas judiciais e honorários advocatícios.
  • deverá suportar o prejuízo, pois o bem foi apreendido por autoridade administrativa e, sendo assim, não configura a evicção.
  • pode demandar pela evicção, requerendo a restituição integral do preço pago, bem como indenização pelas despesas do contrato, custas judiciais e honorários advocatícios.
  • deverá suportar o prejuízo, pois o contrato celebrado não previa a responsabilidade pela evicção.
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