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#1741453

O crime de Estelionato, após recente alteração legislativa empreendida pela Lei nº 13.964/19, sofreu mudança no que diz respeito ao tipo de ação penal, que anteriormente era pública incondicionada em todos os casos. Com a mudança, o crime de estelionato passou a ser de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, preservando, no entanto, algumas hipóteses de ação penal pública incondicionada, todas previstas no §5º do Art. 171.

Dentre tais hipóteses não encontramos estelionato cometido contra

  • a Administração Pública indireta.
  • adolescente.
  • pessoa com deficiência mental.
  • pessoa maior de 60 anos.
  • pessoa incapaz.
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