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#1611168

Durante determinada investigação, a autoridade policial é procurada pelo advogado de Mônica, afirmando que a investigada deseja realizar acordo de colaboração premiada. Após historiar os fatos de que tem conhecimento, durante as rodadas de negociação, a investigada aponta as provas que possui. O acordo é formalizado e submetido ao Ministério Público, que o endossa e encaminha ao Poder Judiciário.
O magistrado competente, após a adoção dos protocolos necessários, homologa o acordo. Enquanto a investigação tem prosseguimento, agora com a colaboração direta de Mônica, o Promotor de Justiça atenta que há processo em curso na Vara Criminal, em que a colaboradora pode servir como testemunha, pugnando por sua oitiva, o que é deferido pelo Juízo.
No dia aprazado, a colaboradora comparece, mas, quando da abertura do ato, seu advogado afirma que ela se valerá do direito constitucional de silêncio, de forma integral, recusando-se a responder a qualquer tipo de perguntar. O patrono alega que ela, apesar de não figurar formalmente como imputada naquela ação penal, pode sua situação jurídica pessoal agravada.

Diante deste cenário, é correto afirmar que

  • na condição de corresponsável criminal, a colaboradora pode se valer do direito ao silêncio, sem que isso repercuta de qualquer forma nos benefícios pactuados no acordo.
  • na condição de colaboradora, Mônica não pode invocar a garantia do direito ao silêncio, pois renunciou à cláusula constitucional quando assinou o acordo de colaboração.
  • devem ser declarados nulos os depoimentos prestados pela colaboradora, em virtude do uso da garantia do direito ao silêncio.
  • deve ser declarado nulo o acordo de colaboração premiada firmado pela colaboradora, em virtude do uso da garantia do direito ao silêncio.
  • o uso do direito ao silêncio é válido, cabendo a análise, no juízo que homologou o acordo de colaboração premiada, sobre a cassação ou afetação dos benefícios pactuados.
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