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#1711078

Sob a influência de um esforço internacional de convergência na adoção de políticas judiciais e legislativas de combate à corrupção, o ordenamento jurídico brasileiro vivenciou, sobretudo na última década, a construção de uma cultura utilitarista de cooperação, diálogo e consensualidade no âmbito do poder sancionador estatal. Na seara penal, esse processo resultou na proliferação dos famosos acordos de delação premiada. No plano da responsabilização administrativa e civil, ele deu azo aos acordos de leniência.


Sobre o instituto do acordo de leniência, tal como positivado na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e interpretado pelo Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

  • o Ministério Público não dispõe de competência para celebrar acordos de leniência, ante o silêncio da Lei nº 12.846/2013 quanto à aptidão doParquetpara firmar tais ajustes;
  • a Lei Anticorrupção consagra a regra dofirst come, first served, pela qual somente uma pessoa jurídica pode celebrar o acordo de leniência e, para isso, ela deve ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração do ato lesivo;
  • o colaborador assume obrigação de resultado, de modo que a ulterior constatação da insuficiência da cooperação para lastrear a condenação dos demais infratores apontados configura descumprimento do acordo de leniência;
  • independentemente dos termos ajustados no acordo de leniência, admite-se o compartilhamento das provas produzidas consensualmente para a instrução de outras investigações não incluídas na abrangência do negócio jurídico;
  • os benefícios estipulados em acordo de leniência não são oponíveis ao Tribunal de Contas ou outros órgãos de controle estranhos à avença nem podem limitar ou condicionar a autonomia decisória ou a atuação punitiva desses órgãos.
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