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#1598604

Em janeiro de 2020, José foi condenado a 12 anos de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável e cumpria pena, em regime fechado, em um presídio do Estado Alfa, quando conseguiu fugir, através de um túnel subterrâneo, em janeiro de 2021. Oito meses depois, José se associou a outros delinquentes em organização criminosa e praticou latrocínio, que causou a morte da cidadã Maria. 
Familiares de Maria ajuizaram ação indenizatória contra o Estado Alfa, alegando sua responsabilidade civil objetiva, eis que Maria foi morta por José, que ainda deveria estar preso, tendo o Estado Alfa sido omisso por não exercer a contento a vigilância do preso José, que estava originariamente sob a sua custódia.
No caso em tela, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil objetiva do Estado Alfa por danos decorrentes do novo crime praticado por José, pessoa foragida do sistema prisional, que vitimou Maria 

  • não está caracterizada, pois incidiu a causa de exclusão da responsabilidade civil consistente em caso fortuito ou força maior.
  • está caracterizada, não havendo que se provar o elemento subjetivo do dolo ou culpa dos agentes penitenciários, responsáveis pela omissão que ensejou a fuga de José.
  • não está caracterizada, pois não restou demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga de José e o latrocínio que matou Maria.
  • está caracterizada, havendo que se provar o elemento subjetivo do dolo ou culpa dos agentes penitenciários responsáveis pela omissão que ensejou a fuga de José.
  • está caracterizada, e o Estado Alfa, caso condenado, deve promover ação de regresso em face dos agentes públicos responsáveis pela fuga de José, mediante a demonstração de seu dolo ou culpa.
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