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#1685964

Geraldo, depois de alguns meses percebendo que não conseguiria pagar o empréstimo que contraíra, procurou seu credor para renegociar a dívida. Firmaram então um termo de novação, em que Geraldo se comprometia a pagar um montante maior, mas com taxas de juros mais baixas. Somente depois de celebrada a novação, Geraldo constatou que a dívida original crescera tão rapidamente porque o contrato inicial continha cláusulas proibidas.


A partir disso, é correto afirmar que: 

  • não é mais possível a Geraldo questionar os termos do contrato original porque a novação o extinguiu, restando somente a nova dívida;
  • a novação opera a confirmação do contrato original, implicando renúncia ao direito de impugná-lo judicialmente, salvo comprovado vício na própria novação;
  • ainda é possível a Geraldo impugnar os termos da dívida anterior, pois não podem ser objeto de novação obrigações nulas;
  • a revisão do valor devido é possível, contanto que o termo de novação faça referência expressa às cláusulas proibidas do contrato original.
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