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#1686059

Jennifer resolve realizar a entrega do filho recém-nascido em adoção, pois não deseja exercer a maternidade. Depois de ser atendida pela equipe técnica da Vara da Infância e Juventude, Jennifer concorda em ser encaminhada pelo magistrado para atendimento pelas redes de saúde e de assistência social. Em audiência judicial designada na forma do Art. 166, §1º, do ECA, em que está assistida pela Defensoria Pública, Jennifer ratifica a entrega em adoção, tendo o poder familiar extinto, com o acolhimento da criança. Decorridos cinco dias da data de prolação da sentença, Jennifer procura a Defensoria Pública e manifesta o desejo de reaver a guarda de seu filho.

Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990 e os fatos narrados, é correto afirmar que Jennifer: 

  • não poderá reaver a guarda da criança, tendo em vista a extinção do poder familiar por decisão judicial;
  • poderá reaver a guarda da criança, exercendo o direito ao arrependimento previsto em lei;
  • não poderá reaver a guarda da criança, pois o consentimento só é retratável até a data da audiência;
  • poderá reaver a guarda da criança, apenas se restar evidenciado que se encontra sob estado puerperal.
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