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#1784901

Em determinado exercício financeiro, o Tribunal de Contas da União (TCU) elaborou a sua proposta orçamentária e a encaminhou ao Presidente da República para que este promovesse a devida consolidação da proposta orçamentária anual da União. Em seguida, ao analisar a proposta encaminhada pelo chefe do Poder Executivo, o Congresso Nacional aprovou emenda parlamentar reduzindo a proposta orçamentária do TCU, tendo sido realizados cortes de 90% para “investimentos” e 20% para “custeio”. Irresignado com essa situação, o TCU recorreu ao Poder Judiciário.

Com base no exposto, é correto afirmar que os cortes foram:

  • indevidos, tendo em vista a desproporcionalidade dos percentuais, o que traz um risco relevante para a manutenção da regularidade das atividades básicas de prestação adequada e eficiente da atividade de controle;
  • devidos, pois há liberdade absoluta, conferida ao Poder Legislativo, quanto ao poder de emendar o projeto de lei orçamentária anual na seara do estado democrático de direito;
  • indevidos, por consubstanciarem afronta ao princípio da divisão funcional de poderes, uma vez que possibilitam o surgimento de um estado de submissão financeira e de subordinação orçamentária incompatível com a autonomia dos Poderes e Órgãos Independentes reconhecida pelo ordenamento constitucional;
  • devidos, pois, salvo em situações graves e excepcionais, não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes, interferir na função do Poder Legislativo de definir receitas e despesas da Administração Pública, emendando projetos de leis orçamentárias, quando atendidas as condições previstas na Constituição da República de 1988;
  • indevidos, por afrontarem as normas procedimentais do devido processo legislativo orçamentário, dado que não cabe ao Poder Legislativo alterar a proposta orçamentária encaminhada pelos Poderes e Órgãos Independentes.
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