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#1643462

Em 2020, autarquia federal, após obtidas todas as autorizações exigidas em lei, doa por escritura pública a uma autarquia do Estado Alfa um imóvel para uso em suas finalidades essenciais. Lavrada a escritura pública, o tabelião apresenta à Secretaria da Receita Federal a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) referente a essa doação. Levada a escritura pública a registro, o registrador entende que ele não necessita mais apresentar a DOI.
Diante desse cenário, o registrador: 

  • não agiu corretamente, uma vez que seria necessária previsão em lei para a dispensa da apresentação da DOI;
  • agiu corretamente, uma vez que, sendo a entidade donatária integrante da Administração Pública Estadual, ente tributante do ITCMD, fica excepcionalmente dispensada a apresentação da DOI;
  • agiu corretamente, uma vez que a imunidade tributária dos participantes do negócio jurídico dispensa o registrador da apresentação da DOI;
  • não agiu corretamente, uma vez que a apresentação prévia da DOI pelo tabelião não o dispensa de também apresentar a DOI;
  • agiu corretamente, uma vez que, sendo a entidade doadora integrante da Administração Pública Federal, à qual também pertence a Secretaria da Receita Federal, fica excepcionalmente dispensada a apresentação da DOI.
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