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#1643343

Determinado deputado federal tencionava apresentar projeto de lei no qual estabelecia requisitos diferenciados em relação a homens e mulheres que desejassem ter acesso a certos serviços públicos.
Antes de encaminhar o projeto, solicitou o parecer de sua assessoria jurídica, a qual lhe respondeu, corretamente, que a referida proposição: 

  • não afrontaria a ordem constitucional se invocada e demonstrada a incidência da “teoria do impacto desproporcional”, indicando que a igualdade formal causaria maior impacto em um grupo historicamente excluído;
  • afrontaria a ordem constitucional, pois a construção da igualdade material, a partir de ações afirmativas, não poderia estar lastreada em distinções de sexo, somente autorizadas nas situações previstas pelo Constituinte;
  • não afrontaria a ordem constitucional, pois as desigualdades sedimentadas pelo Estado Liberal clássico têm sido superadas pelas ações afirmativas típicas do Estado Social contemporâneo;
  • afrontaria a ordem constitucional, pois as concepções de igualdade formal e de igualdade material devem apresentar permanente sobreposição, o que impediria a diferenciação pretendida;
  • não afrontaria a ordem constitucional, já que todo tratamento diferenciado está lastreado na existência de uma “discriminação reversa”, buscando construir a igualdade material.
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