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#1950372

Maria, engenheira ocupante do cargo de Auditor Externo de determinado Tribunal de Contas estadual, recebeu vantagem econômica direta, consistente no pagamento de trinta mil reais, para fazer declaração falsa sobre quantidade, qualidade e característica de bens fornecidos ao citado tribunal, por força de contrato administrativo. João, sócio administrador da sociedade empresária contratada, que era seu namorado, lhe pagou a quantia previamente combinada, e Maria atestou falsamente o recebimento dos produtos adquiridos. Quatro anos após o ato ilícito, o Ministério Público estadual ajuizou ação de improbidade administrativa em face de Maria e João. Na contestação, ambos os demandados alegaram prescrição e João sustentou, ainda, sua ilegitimidade passiva.
Com base na Lei nº 8.429/1992:

  • não assiste razão aos demandados, pois o prazo prescricional para ambos é de 5 anos, e João, mesmo sendo particular, concorreu para a prática do ato de improbidade e dele se beneficiou;
  • não assiste razão aos demandados, pois o prazo prescricional para ambos é de 15 anos, e João, mesmo sendo particular, pode ser responsabilizado porque é namorado de Maria, o que fere o princípio da impessoalidade;
  • assiste razão aos demandados, pois o prazo prescricional para ambos é de 3 anos, e João não pode figurar no polo passivo porque não é servidor público;
  • não assiste razão aos demandados no que tange ao prazo prescricional, que é de 5 anos, para ambos, mas assiste razão a João no sentido de que não pode figurar no polo passivo porque não é servidor público;
  • assiste razão aos demandados, pois o prazo prescricional para ambos é de 2 anos, e João, mesmo sendo particular, poderia ser responsabilizado porque é namorado de Maria, o que fere o princípio da impessoalidade.
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