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#1617924

José, Auditor Fiscal da Receita Estadual, é réu em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual lhe é imputada a conduta de agir negligentemente na arrecadação de tributo, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público estadual. Foi proferida sentença condenatória contra José, com a procedência integral dos pedidos do MP. Inconformado, José interpôs recurso de apelação e, imediatamente, por meio de seu advogado, procurou o MP para firmar acordo de não persecução cível. De acordo com a Lei nº 8.429/92 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é

  • possível a celebração de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal, mediante homologação judicial.
  • possível a celebração de acordo de não persecução cível independentemente de homologação judicial, com extinção da ação de improbidade por perda superveniente de interesse de agir.
  • impossível a celebração de acordo de não persecução cível em sede de ação de improbidade administrativa, pois a lei, expressamente, veda a transação, o acordo ou a conciliação nessas ações, pela indisponibilidade do interesse público.
  • impossível a celebração de acordo de não persecução cível em sede de ação de improbidade administrativa em fase recursal, pela indisponibilidade do interesse público e pela falta de interesse ao MP, que já obteve sentença de procedência.
  • impossível a celebração de acordo de não persecução cível em sede de ação de improbidade administrativa, mas é cabível a delação premiada ou o acordo de leniência, desde que presentes os requisitos legais e, no caso em tela, mediante homologação judicial.
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