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#1617910

João, auditor fiscal da Receita Estadual do Espírito Santo, acaba de ser lotado em departamento, cuja direção imediata é exercida por seu irmão Rafael. Sabe-se que a Constituição do Estado do Espírito Santo estabelece o seguinte em seu Art. 32, inciso VI: “é vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até terceiro grau civil, não admitindo ainda nomeações que configurem reciprocidade por nomeações”. Considerando que Rafael continuará exercendo a direção do departamento diante de sua notória especialização na área, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, João

  • deve ser removido de ofício pela Administração Pública, no regular exercício de sua autotutela, ou a pedido pelo próprio servidor, sob pena de responder por ato de improbidade administrativa por violação a preceito da Constituição Estadual e a princípios da Administração Pública.
  • deve ser removido de ofício pela Administração Pública, no regular exercício de sua autotutela, ou a pedido pelo servidor, sob pena de responsabilidade na esfera administrativa, pois o ato administrativo de sua lotação é ato nulo, por violar Súmula Vinculante do STF que veda o nepotismo.
  • deve retomar a sua lotação anterior, ou ser lotado em outro órgão, pois o STF declarou a constitucionalidade do mencionado dispositivo da Constituição Estadual, de maneira que a vedação estabelecida é considerada válida para todos os tipos de cargos e funções públicas, incluindo cargos efetivos e em comissão, em atenção aos princípios da impessoalidade e da moralidade.
  • não precisa ser removido, pois o STF deu interpretação, conforme a Constituição, ao mencionado dispositivo da Constituição Estadual, que é considerado válido somente quando incidir sobre os cargos de provimento em comissão, função gratificada e cargos de direção e assessoramento, de maneira que tal vedação não pode alcançar os servidores ocupantes de cargo efetivo.
  • não precisa ser removido, pois o STF declarou a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo da Constituição Estadual, de maneira que a vedação estabelecida é considerada inválida para todos os tipos de cargos e funções públicas, incluindo cargos efetivos e em comissão, pois a lotação de servidores públicos é matéria que está inserta na discricionariedade administrativa.
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