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#1951681

Uma Turma de Julgamento de 1ª instância em processo administrativo-fiscal do Estado do Espírito Santo decidiu, em 01/06/2021, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a impugnação do contribuinte, reduzindo o débito fiscal constante de auto de infração de ICMS de R$ 15.000,00 para R$ 5.000,00. Os autos foram remetidos à 2ª instância por meio de recurso de ofício. Diante desse cenário, no caso concreto,

  • compete ao Pleno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais o julgamento de tal recurso de ofício.
  • o prazo para interposição de tal recurso de ofício é de 30 dias.
  • além do recurso de ofício, cabe recurso voluntário, mas este sem efeito suspensivo.
  • o recurso de ofício não está dotado de efeito suspensivo.
  • o procedimento adotado foi incorreto pois não cabe recurso de ofício.
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