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#1699838

João cumpria pena em estabelecimento prisional do Estado Alfa quando foi morto por estrangulamento praticado por outro apenado, sendo certo que, durante o homicídio, praticado no horário de banho de sol, não interveio qualquer agente penitenciário, presente no local,para tentar impedir a morte de João. A família do falecido João procurou a Defensoria Pública, que lhe esclareceu que a Constituição da República de 1988,em seu artigo 5º, inciso XLIX, assegura aos presos o respeito à integridade física e moral. Assim, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os filhos de João:

  • não devem ajuizar ação indenizatória em face do Estado Alfa,porque o caso trata de culpa exclusiva de terceiro, qual seja,o detento que praticou o homicídio;
  • não devem ajuizar ação indenizatória em face do Estado Alfa,porque não incide a responsabilidade civil objetiva, e simdevem manejá-la em face diretamente dos agentespenitenciários que foram omissos;
  • devem ajuizar ação indenizatória em face do Estado Alfa, porsua responsabilidade civil subjetiva, sendo inaplicável ação deregresso pelo ente federativo em face dos agentes públicos,diante da ausência de culpa ou dolo;
  • devem ajuizar ação indenizatória em face do Estado Alfa, porsua responsabilidade civil objetiva pela inobservância do seudever específico de proteção previsto no citado artigoinciso da Constituição da República de 1988;
  • devem ajuizar ação indenizatória em face do Estado Alfa, porsua responsabilidade civil subjetiva, diante da omissãoespecífica no cumprimento do dever previsto no citado artigo5º, inciso XLIX,da Constituição da República de desdeque comprovada a existência do elemento subjetivo.
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