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#1785917

O Art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) dispõe que “Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no Art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.”

João, desde 1982, é empregado da Fundação Pública Beta de direito privado, que não exerce atividade típica de Estado. João apresentou pleito administrativo requerendo o reconhecimento de seu direito à estabilidade excepcional de que trata o Art. 19 do ADCT, que foi indeferido pela Fundação Beta, razão pela qual ajuizou ação judicial com o mesmo objetivo, pleiteando também as vantagens dele decorrentes.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a pretensão de João

  • merece prosperar, eis que a citada estabilidade especial se estende aos servidores e empregados da Administração Direta e Indireta, desde que observado o marco temporal de cinco anos.
  • merece prosperar, eis que a citada estabilidade especial se estende aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, fundações públicas de direito privado e fundações privadas.
  • merece prosperar, eis que a citada estabilidade especial se estende aos trabalhadores das fundações públicas de direito público e fundações públicas de direito privado, excluindo-se apenas as fundações privadas.
  • não merece prosperar, eis que a citada estabilidade especial não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se apenas aos servidores que integram a Administração Direta.
  • não merece prosperar, eis que a citada estabilidade especial não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se, em matéria de fundações, tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público.
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