“A garantia da defesa consiste precisamente na institucionalização
do poder de refutação da acusação por parte do acusado. De
conformidade com ela, para que uma hipótese acusatória seja
aceita como verdadeira, não basta que seja compatível com vários
dados probatórios, mas também é necessário que não seja
contraditada por nenhum dos dados virtualmente disponíveis.”
(FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Teoria do Garantismo Penal.
trad. Ana Paula Zomer e outros. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2002, p. 121).
Em relação à produção de prova penal lícita, é correto afirmar que:
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