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#1579227

O Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/2003, no seu capítulo IV, define crimes relacionados a armas de fogo e munições. Considerando casos concretos de réus denunciados por esses delitos e conforme entendimento das Cortes Superiores, é correto afirmar que:

  • em hipóteses de apreensão de armas de fogo e/ou munições de uso permitido e restrito, num mesmo contexto fático, há crime único, aplicado o princípio da consunção, e não concurso de crimes, uma vez que se trata de condutas que tutelam o mesmo bem jurídico;
  • deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta em situações específicas de ínfima quantidade de munição apreendida na posse do agente, de uso permitido ou restrito, aliada à ausência de artefato capaz de disparar o projétil;
  • aplica-se o princípio da insignificância e se reconhece a atipicidade material do crime de posse de ínfima quantidade de munição de uso permitido, ainda que a moldura fática do caso revele a apreensão de arma de fogo e drogas com o agente;
  • apreendido armamento que passou a ser considerado de uso permitido após a entrada em vigor de decreto, a norma penal posterior deve incidir de forma imediata a fato anterior, desde que não decidido por sentença transitada em julgado, porque favorece o agente, em harmonia com o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica;
  • o legislador, ao elaborar a lei que alterou a Lei de Crimes Hediondos, quis conferir tratamento mais gravoso ao crime de posse ou porte de arma de fogo, acessório ou munição, não importando se de uso proibido/restrito ou de uso permitido, de modo que a natureza hedionda se reconhece também aos crimes de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, suprimida ou adulterada.
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