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#1679821

A Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 230/2016 trata da adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares aos direitos da pessoa com deficiência.


Em relação à jornada de trabalho, a citada resolução estabelece que a concessão de horário especial conforme o art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90, a servidor com deficiência não justifica qualquer atitude discriminatória, e que:

  • ao servidor a quem se tenha concedido horário especial poderá ser negado ou dificultado o exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, pois está em situação fática diversa em relação aos demais servidores;
  • o servidor com horário especial será obrigado a realizar, em qualquer hipótese, conforme o interesse da Administração, horas extras, mas limitadas à terça parte de sua jornada ordinária;
  • ao servidor que comprove possuir impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, é garantido horário especial com redução na ordem de 50% (cinquenta por cento) no cumprimento de sua jornada de trabalho;
  • caso haja a possibilidade de acumulação de banco de horas pelos demais servidores do órgão, também deverá ser admitida a mesma possibilidade em relação ao servidor com horário especial, mas de modo proporcional;
  • caso o órgão, por sua liberalidade, determine a diminuição da jornada de trabalho dos seus servidores, ainda que por curto período, esse mesmo benefício não poderá ser aproveitado pelo servidor a quem tenha sido concedido horário especial.
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