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#2313728

A Resolução nº 6, de 29 de março de 2019, institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos por psicóloga(o), no exercício profissional. Ela faz uma distinção entre laudo e relatório psicológico que inexistia, por exemplo, no revogado Manual de Elaboração de Documentos Escritos.


De acordo com a resolução nº 6/19, é correto afirmar que o laudo psicológico

  • certifica uma determinada situação, estado ou funcionamento psicológico, com a finalidade de afirmar as condições psicológicas de quem, por requerimento, o solicita.
  • pode gerar orientações, encaminhamentos e intervenções pertinentes à situação descrita no documento, não tendo como finalidade produzir diagnóstico psicológico.
  • corresponde à descrição literal das sessões, devendo explicitar a demanda, os procedimentos e o raciocínio técnico-científico do profissional, bem como suas conclusões e/ou recomendações.
  • visa a dirimir dúvidas de uma questão-problema ou documento psicológico que está interferindo na decisão do solicitante, sendo, portanto, uma resposta a uma consulta.
  • é o resultado de um processo de avaliação psicológica, com finalidade de subsidiar decisões relacionadas ao contexto em que surgiu a demanda.
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