Citado regularmente, o réu ofereceu contestação no quinto dia
do prazo de que dispunha para tanto. Mas, depois de
protocolizada a sua peça de bloqueio, lembrou-se ele de outra
tese defensiva que lhe seria aproveitável, não suscitada em sua
contestação e tampouco sendo cognoscível ex officio pelo juiz.
Assim, optou o demandado por ofertar nova contestação, o que
fez no décimo segundo dia após o da juntada do mandado de
citação.
Nesse cenário, deve o juiz:
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