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#1670252

Instituição Financeira localizada no Estado de São Paulo, onde tem sua sede, transferiu parte de seu ativo imobilizado para o Estado Delta, para uma nova filial ali instalada há seis meses. Os bens foram acompanhados de nota de simples remessa. Entretanto, o Estado Delta autuou a Instituição Financeira, por descumprimento da Lei Estadual XXXYYY que registra a necessidade de emissão de nota fiscal para ingresso de bens do ativo imobilizado na unidade federativa referida. Neste caso,

  • a lei estadual de Delta é inconstitucional, já que cria fato gerador novo para fazer incidir ICMS no simples ingresso físico de bens em seu território.
  • a atuação do Estado Delta está correta, já que a obrigação acessória é autônoma, em relação à regra matriz de incidência tributária e persiste para fins fiscalizatórios.
  • a exigência do Estado Delta é inconstitucional, por vício de competência, uma vez que as instituições financeiras não são contribuintes do ICMS.
  • não cabe ao Fisco do Estado Delta impor obrigação acessória, quando inexiste a obrigação principal. O acessório segue a sorte do principal em tema de obrigação.
  • a atuação do Estado Delta é legal, ante a função sancionadora e reguladora que exerce no que diz respeito às situações jurídicas tributárias que ocorram em seu território.
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