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#2650100

Em tema de penalidades administrativas aplicadas no bojo de contratos administrativos, a Lei nº 8.666/93 estabelece que, pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado sanções, como o(a):

  • advertência, verbalmente, para punir infrações mais leves que não demandem aplicação de pena mais gravosa;
  • multa, cujo valor deve ter sido previsto no contrato e pode ser aplicada isolada ou cumulativamente com outra penalidade;
  • suspensão de contratar com quaisquer órgãos do poder público e participar de procedimentos licitatórios por até cinco anos;
  • declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o ente federativo que aplicou a penalidade por até cinco anos;
  • ressarcimento dos danos ao erário, com aplicação de multa com valor de até o dobro do prejuízo aos cofres públicos.
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