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#1680339

Joana, após tomar conhecimento de que seu marido João mantinha uma relação extraconjugal com Maria, propôs ação de separação judicial com fundamento neste fato. O pedido, no primeiro grau, foi julgado improcedente, em razão da insuficiência de provas. Ainda no prazo recursal, João agrediu Joana na presença de várias pessoas.

Em apelação, a autora pugnou pela reforma da sentença, não só pela infidelidade do réu, mas também pela violência doméstica por ele perpetrada.


Nesse cenário, é correto afirmar que o tribunal

  • poderá dar provimento ao recurso sob o fundamento da violência doméstica, já que as questões de fato não suscitadas no juízo inferior poderão sê-lo na apelação, se a parte provar que deixou de alegá-las por motivo de força maior.
  • deverá, antes de julgar o mérito recursal, intimar a parte ré para que se manifeste sobre a violência doméstica alegada, podendo, na sequência, dar provimento ao recurso por tal fundamento.
  • não poderá reconhecer a violência doméstica como fundamento de fato do pedido de separação, já que a demanda se encontra objetivamente estabilizada, sob o fundamento da infidelidade conjugal.
  • deverá mandar baixar os autos ao juízo de origem, para que este se manifeste especificamente sobre a nova causa de pedir suscitada, sob pena de se incorrer em supressão de instância.
  • não poderá reformar a sentença, sendo o caso de reconhecer o vício formal da apelação, por ensejar uma inovação ilegal no processo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
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