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#1990615

Maria, servidora pública estável do Estado da Bahia, deu entrada no departamento de recursos humanos em requerimento de concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, para acompanhar sua avó, acometida de doença grave, conforme comprovado por junta médica oficial.


Consoante dispõe a Lei Estadual nº 6.677/1994, o pleito da servidora:

  • deve ser deferido, se a assistência direta da servidora for indispensável e ainda que possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, com remuneração integral, até seis meses;
  • deve ser deferido, se a assistência direta da servidora for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social;
  • deve ser deferido, se a assistência direta da servidora for indispensável de acordo com laudo psicológico, permitido o exercício de atividade noturna remunerada durante o período da licença;
  • não deve ser deferido, eis que a licença por motivo de doença em pessoa da família não abrange avó, e sim cônjuge ou companheiro, pais, filhos, ou menor sob guarda ou tutela da servidora;
  • não deve ser deferido, eis que a hipótese seria de licença para trato de interesse particular, que é concedida, a critério da administração, pelo prazo de um ano, sem remuneração, prorrogável uma única vez, por igual período.
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