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#2667725

João e Pedro celebram contrato no qual João se obriga a fornecer a Pedro, mensalmente, 30 (trinta) quilos em fios de lã, mediante remuneração de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Fixam as partes cláusula penal moratória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir sempre que houver mora na prestação mensal. Ajustam, ainda, cláusula penal compensatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em agosto, segundo mês de execução do contrato, João não realiza a entrega do material, o que leva Pedro a cobrar a prestação juntamente com a cláusula penal moratória. Em setembro, João, ainda inadimplente, deixa, novamente, de realizar a entrega, e Pedro reitera a cobrança. Antes que fosse devida a prestação de outubro, Pedro, buscando evitar o agravamento dos prejuízos já suportados, notifica João e resolve o contrato.

Em seguida, propõe ação de cobrança, na qual poderá apenas contemplar:

  • o valor da cláusula penal compensatória, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
  • o valor da cláusula penal compensatória, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais perdas e danos, desde que comprove que os prejuízos superam o valor da multa compensatória;
  • o valor da cláusula penal compensatória, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e a entrega dos 60 (sessenta) quilos em fios de lã, correspondentes às últimas duas prestações (vencidas e pagas);
  • o valor da cláusula penal compensatória, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da entrega dos 60 (sessenta) quilos em fios de lã, correspondentes às últimas duas prestações (vencidas e pagas), e, ainda, R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão das multas moratórias relativas às prestações dos meses de agosto e setembro;
  • a entrega dos 60 (sessenta) quilos em fios de lã, correspondentes às últimas duas prestações (vencidas e pagas), além de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão das multas moratórias relativas às prestações dos meses de agosto e setembro ou, alternativamente, o valor da cláusula penal compensatória.
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