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#1799967

A Lei nº 8.666/93 dispõe que, para a habilitação nas licitações, exigir-se-á dos interessados documentação relativa à:

  • habilitação jurídica, e será imprescindível a apresentação do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, em se tratando de pessoas naturais;
  • qualificação técnica, e será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior;
  • qualificação técnica, e nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos exclusivamente por pessoa jurídica de direito público;
  • qualificação econômico-financeira, e os documentos necessários à habilitação deverão ser apresentados somente em original, vedada a utilização de qualquer processo de cópia, ainda que autenticada por cartório competente ou por servidor da administração;
  • qualificação econômico-financeira, e a Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, não poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo.
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