Edilberto, advogado constitucionalista, idealizou um modelo
constitucional com as seguintes características: a primeira parte
não poderia sofrer qualquer tipo de alteração, devendo
permanecer imutável; a segunda parte poderia ser alterada a
partir de um processo legislativo qualificado, mais complexo que
aquele inerente à legislação infraconstitucional; e a terceira parte
poderia ser alterada com observância do mesmo processo
legislativo afeto à legislação infraconstitucional.
À luz da classificação predominante das Constituições, é correto
afirmar que uma Constituição dessa natureza seria classificada
como
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