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#2124253

João, Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro, ao realizar diligência para combater o tráfico de entorpecentes, abordou o menor Felipe e, agindo com abuso de autoridade e com emprego de desnecessária violência física e emocional, causou-lhe danos materiais (pois quebrou a bicicleta do menor) e morais (tortura psicológica). No caso em tela, de acordo com o texto constitucional, em matéria de indenização, aplica-se a:

  • irresponsabilidade civil do Estado, razão pela qual o Policial deve responder diretamente pelos danos que causou ao menor, sem possibilidade de responsabilização do Estado;
  • responsabilidade civil ilimitada do Estado, razão pela qual o Estado responde pelos danos que seu agente causou ao menor, independentemente da comprovação do nexo causal;
  • responsabilidade civil limitada do Estado, razão pela qual o Estado responde pelos danos que seu agente causou ao menor, somente no caso de insolvência do Policial;
  • responsabilidade civil objetiva do Estado, razão pela qual o Estado responde pelos danos que seu agente causou ao menor, independentemente da comprovação da culpa ou dolo do Policial;
  • responsabilidade civil subjetiva do Estado, razão pela qual o Estado responde pelos danos que seu agente causou ao menor, desde que comprovada a culpa ou o dolo por parte do Policial.
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