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#1998959

De acordo com o inciso II, do art. 2º , do Decreto nº 6.666, de 27 de novembro de 2008, “entende-se por metadados de informações geoespaciais: conjunto de informações descritivas sobre os dados, incluindo as características do seu levantamento, produção, qualidade e estrutura de armazenamento, essenciais para promover a sua documentação, integração e disponibilização, bem como possibilitar a sua busca e exploração”.


Então, de acordo com o publicado, é lícito afirmar, sobre os Metadados de Informações Geoespaciais (MIG), que: 

  • contribuem para a maior produtividade das instituições que interagem com dados geoespaciais, facilitando o uso e reuso da informação, diminuindo os esforços das instituições com a divulgação dos seus acervos;
  • a geração dos MIG, de um modo geral, deve priorizar os acervos antigos, pois dessa forma ainda haverá condições de produzi-los e disponibilizá-los;
  • permitem conhecer o conjunto dos insumos, os modelos matemáticos, os processamentos realizados e o custo total da produção de determinado dado cartográfico;
  • os documentos cartográficos que compõem a Cartografia Sistemática Nacional não necessitam ter seus MIG publicados, pois sendo os produtores oficiais órgãos da administração federal direta, suas especificações técnicas são públicas e de amplo conhecimento;
  • o ambiente computacional que permite realizar a carga, a edição e a divulgação dos MIG deve garantir a segurança e a veracidade das informações, por isso deve-se priorizar o uso de sistemas proprietários já consolidados.
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