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Em virtude dos megaeventos realizados no Brasil, como a Copa das Confederações e a Copa do Mundo de Futebol, houve, em algumas capitais brasileiras, operações de recolhimento e internação compulsória de pessoas em situação de rua. Organizações ligadas à defesa dos direitos humanos, como os Centros de Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, denunciaram que durante essas operações, adolescentes supostos usuários de crack eram conduzidos até as delegacias especializadas de atendimento a crianças e adolescentes. Os adolescentes eram encaminhados para identificação e verificação da existência de mandados de busca e apreensão por descumprimento de medidas socioeducativas. Caso houvesse algum mandado expedido, o adolescente era diretamente conduzido para o sistema socioeducativo. Essas ações foram apontadas como higienistas e criminalizadoras da pobreza. A principal fundamentação jurídico-legal que demonstra a violação de direitos dos adolescentes durante essas ações é:

  • nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente;
  • o adolescente civilmente identificado só será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, com a presença do responsável legal, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada;
  • antes da condução do adolescente, a autoridade policial, em virtude da suspeita de cometimento de ato infracional, deve ter pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
  • nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão mediante denúncia fundamentada, ou por ordem da autoridade judiciária competente;
  • nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em função de sentença lavrada mediante a presença do adolescente e de um juiz de direito.
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