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#2093295

O Brasil ocupa a sétima posição mundial em assassinatos de mulheres. Segundo estudos do IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada), de 1980 a 2010 mais de 92 mil mulheres foram assassinadas no país, sendo que mais de 43 mil dessas mortes ocorreram na última década. Em 41% dos casos elas foram mortas em sua própria casa, por companheiros ou ex- companheiros. No mesmo estudo verificou-se que a proporção de feminicídios por 100 mil mulheres em 2011 superou o patamar de 2001. Pesquisa realizada pelo Laboratório de Estudos da Violência da Universidade do Ceará revela indicadores do perfil das vítimas: mais da metade dos óbitos foram de mulheres entre 20 e 39 anos; 61% dos óbitos foram de mulheres negras; em mais da metade dos casos as vítimas tinham baixa escolaridade.

Levando-se em conta que a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340), promulgada em 2006, criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher, o painel descrito acima revela que:

  • a Lei Maria da Penha mostrou-se ineficaz para o combate a um tipo de violência cujas raízes sociais, culturais e econômicas exigem maior rigor na aplicação da Lei, já que a impunidade é fator suficientemente explicativo para a persistência do fenômeno;
  • a Lei Maria da Penha peca ao estabelecer como sujeito passivo da violência, única e exclusivamente, a mulher, caracterizando-se como discriminatória no exato momento em que afronta a igualdade entre homem e mulher no exercício de direitos e deveres;
  • a norma jurídica em si, a despeito de sua importância e necessidade, tem alcance limitado no enfrentamento de um fenômeno social persistente, multiforme e articulado por facetas psicológica, moral, física e econômica, tanto em nível micro como macrossociológico;
  • o combate à violência contra mulheres, negros, homossexuais, exige, além de leis de proteção específicas, investimentos em educação de qualidade, única via capaz de conter a violência generalizada que marca as sociedades contemporâneas;
  • a Lei Maria da Penha não é um ponto de chegada, mas um ponto de partida que exige apenas melhor aparelhamento das Delegacias de Mulher e a implementação da Lei nos grotões e bolsões mais distantes do território nacional.
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