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#2093294

Aline e a filha de 5 anos foram levadas a um hospital por um policial que as encontrou na rua, ambas em precário estado de saúde. Feitas as avaliações médicas, constatou-se que Aline estava com Aids e a criança com quadro avançado de desnutrição. Quando a criança teve alta foi levada para um abrigo por ordem do Juizado da Infância e da Juventude. Aline, que dizia não ter domicílio nem qualquer parente ou amigo que pudesse ser contatado, permaneceu internada por seis meses até que faleceu. Durante a internação, uma das enfermeiras de quem ficou muito próxima, passou a visitar semanalmente sua filha no abrigo e, mediante autorização judicial, levava periodicamente a menina para visitá-la no hospital. Antes de morrer, Aline pediu à enfermeira que adotasse sua filha, já que sabia do amor que ambas nutriam uma pela outra e que morreria tranquila se soubesse que a filha seria criada por ela. De posse de uma carta escrita por Aline, na qual tal desejo é explicitado e fundamentado, a enfermeira recorre à Vara da Infância e da Juventude solicitando a adoção.

Conforme a legislação pertinente, o referido pedido de adoção:

  • deverá ser deferido, já que o superior interesse da criança prevalece sobre todos os demais;
  • poderá ser deferido, mediante avaliação da equipe técnica da Vara, que dará curso ao processo de habilitação para adoção;
  • deverá ser indeferido, já que a Lei Nacional de Adoção prevê que toda criança desassistida seja entregue ao Cadastro de Adoção;
  • deverá ser indeferido, e a criança entregue ao primeiro da fila do cadastro de adotantes, conforme prevê o ECA;
  • poderá ser indeferido, caso o Conselho Tutelar comprove a inaptidão da requerente para a adoção.
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