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#2712471

O Sr. José Alfredo (66 anos) foi encontrado pela Vigilância Sanitária em um barraco, desamparado, em precárias condições de saúde. Diante dos riscos a que vinha sendo exposto, foi colocado em instituição de acolhimento que atende idosos. Através de estudos psicossociais foi descoberto que o Sr. José Alfredo possui dois filhos, Antônio e Manoel. Em função dessa informação, cogitou-se na propositura de ação de alimentos face aos filhos, mas o idoso recusa peremptoriamente que a ação seja movida perante seu filho Manoel, desejando que apenas Antônio figure como polo passivo da ação. Segundo o idoso, Antônio é um empresário bem sucedido, com boas condições financeiras, enquanto Manoel é profissional autônomo da construção civil, com dificuldades para sobreviver. À luz do Estatuto do Idoso, o desejo do Sr. José Alfredo:

  • não pode ser atendido, pois a obrigação alimentar é solidária, não cabendo ao idoso optar entre os prestadores;
  • não pode ser atendido, pois a obrigação alimentar é preferencial, não cabendo ao idoso a definição do alimentante preferencial;
  • pode ser atendido, pois a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores;
  • pode ser atendido, pois a obrigação alimentar é preferencial, cabendo ao idoso a definição do alimentante preferencial;
  • não pode ser atendido, pois a obrigação alimentar é exclusiva do cônjuge e dos ascendentes, não havendo transmissão da obrigação aos descendentes.
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