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#2376764

Em relação ao planejamento, execução e monitoramento de obras no Poder Judiciário, a Resolução nº 114/2010 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que as obras:

  • do Judiciário, independentemente do valor, deverão ser levadas ao conhecimento do Conselho Nacional de Justiça, após a análise pelo respectivo órgão de controle interno e pelo Tribunal de Contas;
  • emergenciais e aquelas abrangidas pelo Grupo 1 (obras de pequeno porte, cujo valor seja de até cento e cinquenta mil reais) poderão ser realizadas sem a aprovação do pleno ou corte especial do Tribunal, fiscalizadas pela unidade de controle interno;
  • com a indicação do grau de prioridade e agrupadas pelo custo total comporão o plano de obras do tribunal, o qual deverá ser aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como suas atualizações ou alterações, quando necessárias;
  • novas, assim entendidas aquelas previstas para o exercício financeiro seguinte, terão preferência na alocação de recursos, os quais priorizarão o início de novas etapas dos projetos ou a obtenção de uma nova unidade completa;
  • do Judiciário classificadas no Grupo 2 (obras de médio porte, cujo valor seja de até um milhão e quinhentos mil reais) deverão ser levadas ao conhecimento do Conselho Nacional do Ministério Público, após a aprovação pelo respectivo Tribunal ou Conselho.
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