Maria ingressou com medida cautelar de sequestro tendo por
objeto semoventes, cuja propriedade é disputada, alegando risco
de dano. Requereu concessão de liminar em sede de cautelar, o
que foi deferido. A ação principal foi ajuizada e, no seu curso, o
juízo julgou improcedente o pedido na cautelar por não ter sido
confirmada a presença dos requisitos autorizadores da concessão
da medida, por motivo superveniente.
A respeito dessa narrativa, à luz do aspecto processual, é correto
afirmar que:
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