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#2722399

Um dos grandes desafios do administrador público, na atualidade, tem sido a administração do sistema prisional, abrindo o debate acerca da possibilidade de participação do setor privado na administração do sistema penitenciário. Acerca do tema, e considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

  • é viável a realização de parceria público-privada para a construção e gestão de estabelecimento prisional, na modalidade patrocinada, pois a administração pública deverá arcar com a totalidade das despesas envolvidas na atividade;
  • o contrato de parceria público-privada deve prever, dentre as suas cláusulas, a delegação do poder de polícia ao particular, para que haja efetiva fiscalização no interior do presídio;
  • a morte de um detento no interior do estabelecimento prisional, seja por ato de terceiro ou por suicídio, enseja a responsabilidade objetiva do Estado, sendo prescindível a demonstração da culpa;
  • se um detento, alguns meses após fugir do estabelecimento prisional, subtrair bem de terceira pessoa, será o Estado obrigado a reparar o dano;
  • não cabe ao Tribunal de Contas do respectivo Estado fiscalizar a execução de um contrato de parceria público-privada, eis que se trata de atividade desenvolvida por particular.
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