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#2722398

Determinado ente público celebra contrato com escritório de advocacia para o patrocínio de causa específica, que requer notória especialização. Satisfeito com o serviço prestado, resolve prorrogar o contrato, para incluir assessoria jurídica ordinária na prestação dos serviços. Tendo em vista a situação hipotética apresentada, é correto afirmar que:

  • a contratação de escritório de advocacia com notória especialização é uma hipótese de inexigibilidade de licitação, sendo imprescindível haver prévio processo administrativo justificando a escolha do fornecedor, como condição de eficácia do ato;
  • havendo regular processo administrativo de dispensa de licitação, a inexistência de forma escrita do contrato não ofende a lei de regência, eis que o instrumento de contrato só é obrigatório nas contratações precedidas de licitação;
  • conforme reiterada jurisprudência do STJ, o contrato nulo não obriga a administração pública mesmo quando esta nulidade é imputável a ela, pois é exigível do particular o conhecimento das regras atinentes a licitações e contratos administrativos;
  • se não for comprovada a lesão efetiva ao erário, a simples dispensa indevida de licitação não impõe a condenação do agente público nas penas por improbidade administrativa, por ser hipótese de responsabilidade subjetiva;
  • o mesmo limite existente à alteração quantitativa do objeto do contrato administrativo é aplicável à alteração do prazo de vigência.
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