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#2001792

Casimiro sacou uma letra de câmbio em face de Fidélis com vencimento no dia 11/09/2015. Na cártula foi designado como tomador Conceição. A cambial teve três endossos, sendo o segundo parcial e no terceiro e último houve aposição da cláusula “proibição de novo endosso". Levy, último endossatário, apresentou o título a Fidélis que, ao aceitá-lo, alterou o lugar do pagamento de Saquarema para Niterói.

Com base nessas informações, é correto afirmar que: 

  • Fidélis é o coobrigado na letra de câmbio, sendo considerada não escrita para fins cambiários a modificação do aceite perante o endossatário;
  • em razão do endosso parcial na segunda transmissão da cambial, o endossante não assumiu responsabilidade pelo pagamento;
  • Levy poderá considerar o aceite de Fidélis como recusado diante da alteração do lugar de pagamento;
  • diante da cláusula cambiária inserida pelo terceiro endossante, esse não responde cambiariamente perante o endossatário Levy;
  • como efeito da alteração do lugar do pagamento por Fidélis, o sacador torna-se obrigado principal e direto.
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