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#2373498

Fernando conduzia seu veículo na contramão da direção e colidiu com um ônibus de sociedade empresária concessionária do serviço público de transporte coletivo de passageiros. Inconformado com os danos materiais que sofreu, Fernando ajuizou ação pleiteando indenização, sendo certo que, no curso da instrução probatória, restou comprovada a sua culpa exclusiva. No caso em tela, o pedido feito por Fernando na ação deverá ser julgado:

  • procedente, porque se trata, em tese, de responsabilidade civil objetiva, na qual não há necessidade de se demonstrar o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso;
  • procedente, porque se trata, em tese, de responsabilidade civil subjetiva, na qual não há necessidade de se demonstrar o elemento subjetivo do condutor do coletivo da concessionária;
  • improcedente, porque se trata, em tese, de responsabilidade civil subjetiva e Fernando deveria ter comprovado o elemento subjetivo do condutor do coletivo da concessionária;
  • improcedente, porque, apesar de se tratar, em tese, de responsabilidade civil subjetiva, Fernando não comprovou que o resultado danoso adveio de conduta ilícita do motorista do ônibus;
  • improcedente, porque, apesar de se tratar, em tese, de responsabilidade civil objetiva, o nexo causal foi rompido em razão da culpa exclusiva da vítima, Fernando.
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