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#2372738

Desde a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) a dívida consolidada não depende mais do tempo (caso da Lei nº 4.320/64) para sua classificação em flutuante ou fundada. A esse respeito, é correto afirmar que a dívida flutuante é equivalente:

  • aos empréstimos tomados com finalidades específicas;
  • aos compromissos exigíveis a curto prazo, cujo pagamento independe de autorização legislativa;
  • às despesas empenhadas e não pagas até o término de cada exercício social;
  • às operações de crédito contratadas para amortização em prazo inferior a 12 meses e às demais obrigações financeiras;
  • ao passivo financeiro no encerramento do exercício, após a inscrição de restos a pagar.
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