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#2095041

Uma sociedade empresária teve sua falência decretada pelo juízo da comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade.

No quadro geral de credores figuram créditos de várias classes, dentre eles:

I. crédito em favor de estabelecimento de Armazém Geral, proveniente de mercadorias em consignação antes da falência;

II. crédito em favor do Sr. Pedro da Cipa, proveniente de debêntures com garantia flutuante emitidas pela companhia;

III. crédito em favor do Sr. Edu Nobres, proveniente de comissões devidas em razão do contrato de representação comercial, no valor de vinte mil reais;

IV. crédito devido ao Município de Nova Lacerda, proveniente de débito de IPTU do imóvel onde se situa uma das filiais;

V. multa contratual por descumprimento de contrato, com a sociedade Pedreira Pedra Preta Ltda.

De acordo com a classificação prevista na Lei nº 11.101/2005, os créditos listados acima são, respectivamente,

  • crédito com privilégio geral, crédito com privilégio especial, crédito quirografário, crédito tributário e crédito subordinado.
  • crédito quirografário, crédito com privilégio geral, crédito trabalhista, crédito tributário e crédito com garantia real.
  • crédito subordinado, crédito com privilégio geral, crédito com garantia real, crédito tributário e crédito quirografário.
  • crédito com privilégio especial, crédito com privilégio geral, crédito trabalhista, crédito tributário e crédito subquirografário.
  • crédito com garantia real, crédito quirografário, crédito com privilégio geral, crédito tributário e crédito subquirografário.
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