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#1913087

Condado Confeitaria Ltda. arrendou o estabelecimento de uma de suas filiais, situado na cidade de Buíque, à sociedade empresária Calumbi, Machados & Cia. Ltda. Não houve notificação prévia do arrendamento aos credores quirografários do arrendador, apenas a publicação legal do contrato e seu arquivamento na Junta Comercial.

O contrato foi celebrado pelo prazo de quatro anos e contém estipulação estabelecendo que, durante sua vigência, o arrendador está proibido de fazer concorrência ao arrendatário na cidade de Buíque.

Com base nessas informações, é correto afirmar que a estipulação contratual é

  • válida, porque, no caso de arrendamento do estabelecimento, a proibição de concorrência ao arrendador persiste durante o prazo do contrato.
  • nula de pleno direito, porque viola os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, impedindo o restabelecimento do arrendador.
  • anulável, porque, no caso de arrendamento do estabelecimento, o prazo de proibição de concorrência ao arrendador limita-se aos cinco anos subsequentes à transferência.
  • não escrita, porque somente é possível proibir o restabelecimento em caso de alienação do estabelecimento e, ainda assim, até o limite de cinco anos.
  • é válida, porém ineficaz perante terceiros, porque, em havendo arrendamento do estabelecimento, o arrendador deveria ter notificado previamente seus credores quirografários.
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