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De acordo com a Lei Complementar de Florianópolis nº 142/04, que dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios, os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis localizados na zona urbana ou de expansão urbana do Município são obrigados a conservá-los e mantê-los limpos, eliminando o acúmulo de mato, detritos, águas estagnadas, bem como de quaisquer outros dejetos prejudiciais à saúde e à segurança pública. No caso de não cumprimento de tais obrigações, caberá à autoridade competente, sucessivamente: I - Intimar o infrator para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cumprir o seu dever; II - Autuar o infrator com multa administrativa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada período de 15 (quinze) dias, sucessivamente; e III - :

  • Dobrar o valor da multa, que será aplicada por até 01 (um) ano e, caso não seja paga, inscrever o débito em dívida ativa municipal;
  • Determinar a interdição do imóvel, que não poderá ser utilizado para qualquer atividade residencial ou comercial, sem prejuízo da multa administrativa;
  • Triplicar o valor da multa, que será renovada a cada período de 15 (quinze) dias até que atinja o valor venal do imóvel, que será adjudicado ao Município;
  • Providenciar a execução dos serviços necessários à limpeza do imóvel, cobradas do infrator as respectivas despesas, de acordo com tabela prevista na lei;
  • Desapropriar o imóvel, com pagamento de indenização proporcional a seu valor venal subtraído as despesas para a limpeza e adequação do terreno.
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