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#2161469

A Constituição da República, no Art. 5º, dispõe que é garantido o direito de propriedade, mas alerta que a propriedade atenderá à sua função social. O Estado pode intervir na propriedade de forma supressiva, caso da desapropriação, que consiste em procedimento de direito público pelo qual o poder público transfere para si a propriedade de terceiro. Em tema de desapropriação, é lícito afirmar que :

  • os concessionários de serviços públicos podem promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
  • a desapropriação confiscatória ocorre quando há cultura ilegal de plantas psicotrópicas, não havendo indenização prévia ao proprietário, sendo ressarcido apenas o valor venal do imóvel (sem benfeitorias), após avaliação judicial.
  • os Estados podem desapropriar bens da União e dos Municípios, quando houver interesse público, com prévia indenização.
  • bens móveis não podem ser desapropriados.
  • a desapropriação tem duas fases: a decretatória (com o decreto de interesse público feito pelo chefe do poder executivo) e executória (sendo imprescindível processo judicial no qual se discute o valor da indenização).
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