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#2161666

Em determinado contrato de adesão consumerista, estipulou-se como cláusula de eleição de foro a comarca de São Paulo como sede para resolução de qualquer disputa judicial. Um consumidor domiciliado no Rio de Janeiro, sentindo-se lesado, procurou a Defensoria Pública para que fosse ajuizada ação em seu domicílio - local também da sede da empresa e onde deve ser cumprida a obrigação contratada -, visando ao ressarcimento de danos materiais e reparação de danos morais, além de obrigação de dar coisa certa. Diante desse quadro, com base nas disposições do Código de Processo Civil, é correto afirmar que :

  • a competência é relativa e, por isso, prorrogável, desde que o réu não oponha exceção declinatória nos casos e prazos legais.
  • por se tratar de relação consumerista, a competência é absoluta quando favorável ao consumidor.
  • a nulidade da cláusula de eleição de foro, neste caso, pode ser declarada de ofício, preservando-se a competência no domicílio do consumidor.
  • a competência será fixada pelo local em que ocorreu o dano, ainda que não coincida com o domicílio do autor ou com a eleição de foro
  • deve ser observado o foro contratual, que fixa a competência definitivamente para os contratantes, mas não obriga seus sucessores.
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