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#2765335

A Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, dispõe sobre a concessão do uso especial de que trata o parágrafo 1º do Art. 183 da Constituição Federal. Nos termos desse diploma legal, é correto afirmar que

  • o direito de concessão de uso especial para fins de moradia é intransferível, mas poderá ser reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
  • o direito de concessão de uso especial para fins de moradia poderá ser reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
  • a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida independentemente de ser o proprietário concessionário de outro imóvel urbano ou rural.
  • a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma onerosa ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
  • o título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.
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