É certo que um dos meios mais eficazes de propaganda eleitoral é a veiculação de programas em emissoras de rádio e televisão, motivo pelo qual o controle legal dessas mídias é bastante apurado, vez que os eventuais abusos ali cometidos terão inevitável impacto na lisura do sufrágio. Por isso, a Lei n. 9.504/97 estabelece que, a partir de 1° de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário: I. transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados. II. veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes. III. veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos. Assinale:
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