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#3331694

A aplicação das normas constitucionais pressupõe interpretação que “está submetida ao princípio da ótima concretização da norma (...). Evidentemente, esse princípio não pode ser aplicado com base nos meios fornecidos pela subsunção lógica e pela construção conceitual. Se o direito e, sobretudo, a Constituição, têm a sua eficácia condicionada pelos fatos concretos da vida, não se afigura possível que a interpretação faça deles tábula rasa. Ela há de contemplar essas condicionantes, correlacionando-as com as proposições normativas da Constituição. A interpretação adequada é aquela que consegue concretizar, de forma excelente, o sentido (...) da proposição normativa dentro das condições reais dominantes numa determinada situação” (Konrad Hesse. A Força Normativa da Constituição. Trad. de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1991, p. 22).
Nesse sentido, é correto afirmar que 

  • o exercício de democracia, mediante a obediência ao princípio majoritário, acarreta a prevalência dos diplomas legais aprovados pelo Poder Legislativo, em concorrência com o Poder Executivo, se observado eventual conflito com os dispositivos constitucionais.
  • o resultado de consultas populares, em plebiscitos e referendos, revoga dispositivo constitucional que lhe seja contrário, por cuidar-se sempre de manifestação do poder constituinte originário.
  • a interpretação de dispositivos constitucionais pode mudar, ao longo do tempo, em obediência às alterações das relações sociais e das condições fáticas experimentadas pelo povo.
  • o intérprete da Constituição da República de 1988, promulgada com o propósito de realizar as premissas do Estado Democrático de Direito, deve privilegiar a intenção exprimida pelos membros da assembleia constituinte se é controversa a interpretação de um de seus dispositivos, ressalvados os direitos econômico-sociais, cuja aplicação é suscetível à aferição das condições atuais para realização.
  • as normas constitucionais, incluindo as relacionadas às regras referentes à organização do Estado e ao processo legislativo, são obtidas a partir de um juízo de ponderação, oposto ao raciocínio próprio à subsunção lógica.
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