A aplicação das normas constitucionais pressupõe
interpretação que “está submetida ao princípio da ótima
concretização da norma (...). Evidentemente, esse princípio
não pode ser aplicado com base nos meios fornecidos pela
subsunção lógica e pela construção conceitual. Se o direito e,
sobretudo, a Constituição, têm a sua eficácia condicionada
pelos fatos concretos da vida, não se afigura possível que a
interpretação faça deles tábula rasa. Ela há de contemplar
essas condicionantes, correlacionando-as com as proposições
normativas da Constituição. A interpretação adequada é
aquela que consegue concretizar, de forma excelente, o
sentido (...) da proposição normativa dentro das condições
reais dominantes numa determinada situação” (Konrad Hesse.
A Força Normativa da Constituição. Trad. de Gilmar Ferreira Mendes.
Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1991, p. 22).
Nesse sentido, é correto afirmar que
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